STJ REsp 2126867
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 987): RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.000-1.003), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não apreciou "a não exigência de previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente para a cobrança tarifária até dezembro de 2007 - maior parte do período em revisão -, considerando que nesse período vigoravam as Resoluções n. 1.568/89, 2.303/96 e 2.747/00" (e-STJ, fl. 1.002). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.023). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Agravo interno improvido.