STJ AREsp 2541818
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. 2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n. 1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO DIDONE LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior assim fundamentada (e-STJ, fls. 371-372; sem grifos no original): Mediante análise do recurso de FATIMA MARIA DIDONE e OUTROS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem; porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que "houve interposição de Recurso Especial, no qual foi informado que houve o deferimento para que o pagamento das custas processuais se dê ao final da demanda, pela parte sucumbente, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0024016-47.2022.8.19.0000, acostado às fls. 1050/1058." (fl. 366). Como narrado acima, não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo Tribunal de origem. No entanto, as custas devidas ao STJ têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007, sendo devido seu recolhimento nesta Corte. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, os recorrentes alegam que "as custas de Recurso Especial detêm a natureza de taxa judiciária e, portanto, restando comprovado que a parte Recorrente não detém condições de efetuar o pagamento no presente momento, com fulcro no artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido nos autos, imperioso que seja isento do pagamento das custas pela interposição do referido recurso" (e-STJ, fl. 379). Indicam que está caracterizada a isenção legal para o recolhimento do preparo recursal, considerando que a parte não ostenta condições de arcar com as custas processuais. Impugnação às fls. 386-394 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. 2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n. 1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 3. Agravo interno desprovido.