Decisão · STJ

STJ AREsp 2518111

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O dispositivo tido por violado não possui comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A alegação de impossibilidade de emenda à inicial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o art. 321, parágrafo único, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal; e (III) ausência de prequestionamento, nos termos do Enunciado 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não há qualquer pronunciamento da corte sobre desnecessidade de emenda e ausência de inércia da parte recorrente. .. Em nenhum momento a C orte estadual se pronunciou sobre a generalidade dos índices aferidos em liquidação por arbitramento, sobre a certidão da contadoria indicando que basta indicar a lotação para aferição do índice devido e nem sobre as centenas de execuções sem a emenda comandada" (fl. 502). Alega que "o art. 321, parágrafo único, CPC resta violado, pois o indeferimento com base na ausência de emenda deve existir no mundo jurídico quando houver inércia ou desídia da parte, que se revela quando esta se furta ao debate, não se manifesta ou traz fundamentos dissociados do caso" (fl. 504). Por fim, aduz que "Houve oposição de embargos com fito de prequestionamento, conforme se depreende dos autos, precisamente nas fls. e-STJ 360a 374. De fato, a parte Recorrente opôs embargos com a finalidade de prequestionar a matéria objeto do recurso especial interposto, logo não se deve falar na ausência de prequestionamento, não podendo persistir tal fundamento" (fl. 505). Não foi apresentada impugnação (fl. 513). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O dispositivo tido por violado não possui comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A alegação de impossibilidade de emenda à inicial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
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