STJ AREsp 2394500
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra decisão da lavra de sua Excelência a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 211/STJ (fls. 303-309). No presente agravo regimental, a Recorrente ressalta: .. quanto ao trecho, constante da fundamentação da decisão agravada, em relação ao qual não teria havido pronunciamento judicial, que ele não apenas se reporta à tese prequestionada, como se refere, especificamente, a trecho do acórdão, da lavra do TJ-ce, no sentido de que até processos interpostos de forma intempestiva seriam aptos a suspensão da exigibilidade. (fl. 322) No mais, argumenta que (fl. 324, sic): .. a tese do município, a de que não é qualquer impugnação que suspende a exigibilidade do crédito, mas apenas a interposta dentro do prazo de pagamento, de maneira que caberia ao contribuinte comprovar que teria interposto o recurso den-tro do prazo de pagamento, já que as manifestações administrativas contam com a presunção de veracidade e legitimidade, fora fundamentada nos arts. 151, III e a 145, I/CTN, bem como nos arts. 3º e 16, parágrafo 2º/LEF. Ou seja, encontra-se delimitada normativamente, de maneira que não há dúvida quanto ao objeto do recurso. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 330-331) e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso interno (fls. 337-340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.