Decisão · STJ

STJ REsp 2136028

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. 1. Em 1º/3/2024, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa." 3. No caso, as instâncias ordinárias alicerçaram sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a declaração de extinção da punibilidade de LUAN BARCELOS SENA, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal. Aduziu, que, em momento algum, houve comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento de multa pelo recorrido, mas sim mera presunção do julgador, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo, pois, hipossuficiente. Afirmou que "o não pagamento da multa penal, aplicada concomitantemente à pena privativa de liberdade, obsta a extinção da punibilidade, salvo se houver inequívoca comprovação da absoluta impossibilidade de arcar com a pena de multa, ainda que de forma parcelada" (e-STJ fl. 111). Acrescentou que "o fato de o condenado se encontrar assistido pela Defensoria Pública não presume, tampouco comprova a absoluta impossibilidade de arcar com a pena de multa, ainda que parceladamente" (e-STJ fl. 112). Em decisão acostada às e-STJ fls. 172/178, neguei provimento ao recurso especial, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Enfatiza-se que "o caso em tela não apenas se distingue do Tema n. 931, em sua redação atual, ante a ausência de autodeclaração de pobreza, mas também pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.032/DF, julgada em 22/03/2024, que reputou constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial, permitindo o conhecimento e provimento do presente agravo" (e-STJ fl. 202). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. 1. Em 1º/3/2024, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa." 3. No caso, as instâncias ordinárias alicerçaram sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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