Decisão · STJ

STJ REsp 2018543

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POR MANDADO . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As despesas processuais destinadas à locomoção de oficiais de justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 190/STJ ("Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"). Precedentes do STJ. 2. Esta Corte, em casos idênticos, concluiu que, não obstante a regra geral prevista no art. 247 do CPC/2015, deve prevalecer o disposto no art. 829, §1º, do CPC/2015, exigindo-se a citação do executado por mandado, em observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela aplicação da Súmula 211/STJ e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não é devido o pagamento de diligências ou custas, uma vez que delas estão isentas a Fazenda Pública, na forma do precedente proferido no julgamento do repetitivo seguinte: REsp 1.107.543/SP - Tema Repetitivo 202" (fl. 176). Defende, ainda, que esta Corte, "ao julgar o Tema 1.054/STJ, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, definiu que a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar as custas referentes à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da lide" (fl. 176). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, "não foi disponibilizada Vista ao Agravado para Impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POR MANDADO . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, §1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As despesas processuais destinadas à locomoção de oficiais de justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 190/STJ ("Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"). Precedentes do STJ. 2. Esta Corte, em casos idênticos, concluiu que, não obstante a regra geral prevista no art. 247 do CPC/2015, deve prevalecer o disposto no art. 829, §1º, do CPC/2015, exigindo-se a citação do executado por mandado, em observância ao princípio da especialidade. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →