STJ AREsp 2464748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, PO R ANALOGIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada contradição. 2. As argumentações do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAJAI ADMINSTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 386-390). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos da seguinte ementa (fl. 217): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E CERCEAMENTO DEFENSIVO PELA DEFESA REALIZADA POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR PROCURADORA SUBSTABELECIDA. INÍCIO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PETICIONAMENTO INTEMPESTIVO. DESÍDIA QUE AFASTA O EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO. ARTIGO 240, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DA PARTE EXECUTADA INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 247-250). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão estadual não enfrentou nenhuma das contradições por ela apontadas e que a alegada violação dos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 202, I, do CC não foi fundamentada na nulidade da citação (fls. 394-415). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 409-420). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, PO R ANALOGIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada contradição. 2. As argumentações do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.