STJ AREsp 2418224
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito de apontada ofensa a dispositivo legal, não não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SIRENE RODRIGUES contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 512/516): Trata-se de agravo interposto por SIRENE RODRIGUES de decisão que inadmitiu na origem recurso especial manifestado, com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 266/267): APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. PRETENSÃO DECLARADA PRESCRITA. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. MODALIDADES DE AUXÍLIO FINANCEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Atendo-se a apelante a discutir o direito ao recebimento do salário -família (questão de fundo), sem impugnar a decretação de prescrição da pretensão ao pagamento da referida vantagem (questão prejudicial), o recurso não Merece ser Conhecido nessa parte, por ausência de dialeticidade. 2) O auxílio-alimentação e o adicional de alimentação são modalidades" de auxílio financeiro e, por conseguinte, não se incorporam ao vencimento á ao provento do servidor público estadual. 3) O adicional de insalubridade tem caráter eventual e propter laborem, ou seja, é adstrito ao exercício de atividade em local insalubre, sendo devido apenas pelo período em que persistir a insalubridade, de modo a não se incorporar aos proventos do servidor inativo. 4) Somente as parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária, devendo ser restituídos os valores indevidamente descontados 5) O servidor que percebe de boa-fé verbas indevidas: posteriormente detectadas ilegais pela Administração, não está obrigado a restitui-las nos casos de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da autarquia, na esteira de pacifica jurisprudência desta Corte. Nessas situações, a boa-fé do servidor é presumida, delineando-se de forma ainda mais concreta quando sustentada na petição inicial a ilegalidade do desconto efetuado. 6) Nas contribuições previdenciárias passíveis de restituição, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido (Súmula n. 162 do STJ), observando-se o índice do VRTE, ao passo que os juros de mora serão de 1% ao mês e incidem a partir do trânsito em julgado. 7) Em relação às parcelas de reposição estatutária, urge ressaltar que, a correção monetária incide a partir da data em que cada prestação indevida foi descontada, os juros moratórios têm por termo inicial a citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ, devendo-se aplicar a Taxa Referencial (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 8) Em regra, rejeitado o pedido principal e acolhido o pedido subsidiário, resta configurada a sucumbência reciproca. 9) Recurso de Sirene Rodrigues parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do IPAJM parcialmente provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 294/327). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 177 do Código Civil/1916, ao argumento de que a pretensão de devolução das contribuições feitas ao IPJAM não se submete à prescrição quinquenal, "tendo em vista que no presente caso aplica-se o prazo vintenário .. pois os fatos ocorreram quando ainda estava em vigência o CC/1916" (fl. 330); b) art. 884 do Código Civil, uma vez que o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal importa em enriquecimento ilícito para a Administração Pública; c) art. 54 da Lei n. 9.784/1999, asseverando a decadência administrativa; d) arts. 85 e 86 do CPC, tendo em vista que (fl. 356): .. a requerente foi vencedora em grande parte da demanda em tela não há que se falar em compensação dos honorários, ainda mais porque foi obrigada a ingressar em juizo para ter seu direito reconhecido, como também considerando a nova disciplina legal dó tema, especialmente o art. 86 do CPC, pugna-se pela exclusão do da sucumbência reciproca, bem como sejam concedidos os honorários advocaticios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Tece, ainda, considerações a respeito aos juros de mora e o índice de correção monetária que devem incidir sobre as contribuições previdenciárias passíveis de restituição. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "não cabe ressarcimento ao erário de valores recebidos pelos servidores quando constatado que foram percebidos de boa-fé, sem qualquer influência do servidor para a concessão da vantagem" (fl. 343). Como paradigma, apontou o seguinte julgado: RMS 54.417/MA (relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017). Já nas razões do agravo, alega-se que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, sendo eles novamente expendidos. Contraminuta às fls. 479/490. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. De início, verifica-se que a questão a respeito da prescrição quinquenal foi decidida pelo Tribunal de origem à luz do principio da especialidade, sob a compreensão de que a questão concernente à pretensão repetitória das contribuições previdenciárias teria natureza tributária e, portanto, submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN (fls. 268/269). Sucede que, nesse ponto, a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas a respeito de uma suposta ofensa ao art. 177 do Código Civil/1916, sem, todavia, impugnar de forma clara, precisa e congruente o fundamento do acórdão recorrido. Assim, incidem na espécie as Súmulas 283 e 284/STF. Por sua vez, para além do fato de que o art. 884 do Código Civil não foi prequestionado, referida tese de malferimento é meramente reflexa, porquanto ampara-se em uma premissa (não ocorrência da prescrição quinquenal) contrária à adotada no acórdão recorrido. Logo, aplicam-se ao caso as Súmulas 211/STJ e 284/STF. Da mesma forma, observa-se que a tese de decadência administrativa foi apreciada pela Corte de origem à luz do art. 46 da Constituição Estadual, sem que fosse proferido qualquer juízo de valor a respeito do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Por isso, o acolhimento da pretensão recursal esbarra nas Súmulas 280/STF e 211/STJ. Acrescente-se, outrossim, que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.). Lado outro, a insurgência recursal referente aos consectários da condenação (juros e correção monetária), assim como a respeito de um suposto dissídio jurisprudencial, não foi acompanhada da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Sumula 284/STF. Também não merece ser conhecido o apelo nobre quanto à questão da verba honorária de sucumbência. Com efeito, "a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 899.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017)" (AgInt no REsp n. 1.936.837/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2023.). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta a agravante a inaplicabilidade das Súmulas 280, 283 e 284/STF ao caso concreto. A tanto, afirma que (fls. 534/536): Com relação à violação ao disposto no art. 884 do CPC/2002, o Recurso Especial foi expresso ao indicar que a negativa de devolução dos valores acarretaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, pois não era possível a recorrente se insurgir contra os descontos previdenciários em momento distinto. Ou seja, não era possível a recorrente ingressar com qualquer ação judicial pleiteando a devolução das contribuições feitas ao IPJAM, pois sempre achou que em razão da incidência previdenciária receberia a incorporação de tais parcelas. No que tange à violação ao art. 177 do CC/2002, dever-se-ia ser aplicado referido dispositivo legal, na medida em que, no presente caso, os fatos ocorreram quando ainda estava em vigência o CC/1916, logo, diferentemente do entendimento do r. Acórdão, o prazo vintenário, e não quinquenal. Nesse sentido, a agravante trouxe em seu Recurso Especial inclusive entendimento do e. STJ acerca da aplicação do Código Civil de 1916 quando o ato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, no caso de demanda fundada em enriquecimento sem causa. A violação ao art. 54 da Lei n. 9.784/99restou demonstrada no tópico 5.1.1 do Recurso Especial, ao observar, em suma, que, "se o pagamento dos adicionais em questão fora feito durante longos anos, mesmo que por erro da Administração Pública, não pode o recorrido suprimir o pagamento dos adicionais em questão. Tais valores reduzidos causaram enormes prejuízos ao requerente, eis que tais valores já estavam incorporados ao salário." Além disso, no tópico 5.1.3 a agravante foi clara ao demonstrar que a vigência ao artigo 54 Lei n. 9.784/99 foi negada, pois referido dispositivo trata sobre a decadência do direito de a administração pública de anular seus próprios atos, quando estes gerarem efeitos favoráveis a seus destinatários, porém, no caso em questão, havia se passado mais de cinco anos de incorporação aos proventos de aposentaria da agravante a Administração reviu seu próprio ato em detrimento do prejuízo da parte autora. Por fim, com relação aos arts. 85 e 86 do CPC, há tópico específico no que se refere ao reconhecimento da sucumbência recíproca e à fixação dos honorários, onde constata-se a demonstração à violação aos mencionados artigos, momento em que pugnou pela exclusão do da sucumbência recíproca, para que fosse corretamente aplicada a redação dos arts. 85 e 86 do CPC. Segue expondo que as referidas questões federais se encontram prequestionadas, nos seguintes termos (fls. 536/537): Com relação ao pronunciamento do art. 884 do CC, o v. acórdão atestou que os "pedidos sucessivos de repetição dos valores objeto de reposição estatutária e dos retidos a título de contribuição previdenciária foram acolhidos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal .. "(fls. 249v). Assim, há claro pronunciamento do e. Tribunal a quo acerca da violação a este artigo, uma vez não ser possível aplicar a prescrição quinquenal com o marco da interposição da ação, pois não era possível a recorrente ingressar com qualquer ação judicial pleiteando a devolução das contribuições feitas ao IPJAM, pois sempre achou que em razão da incidência previdenciária receberia a incorporação de tais parcelas. Em seu Recurso Especial, a agravante apresentou o seguinte trecho do acórdão, restando demonstrado que este pronunciou acercadas questões tratadas no art. 54 da Lei n.9.784/99: .. Além disso, a agravante citou parte do Voto do e. Desembargador relator na parte em que tratou sobre a matéria (Fls. 259/260). Por fim, quanto aos artigos 85 e 86 do CPC, ou seja, do pronunciamento acerca do reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários, restou consignado na ementa do acórdão que "em regra, rejeitado o pedido principal e acolhido o pedido secundário, resta configurada a sucumbência recíproca" (fls. 243v), pois, nos termos do voto do e. Desembargador relator, rejeitado o pedido principal e acolhido o pedido subsidiário resta configurada sucumbência recíproca (fls. 249v). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 547). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito de apontada ofensa a dispositivo legal, não não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Agravo interno desprovido.