Decisão · STJ

STJ REsp 2082691

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-01-19publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A alegação de violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), fundada no decurso do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem reconheceu que não tinha havido a aplicação retroativa da Lei estadual 13.918/2009 por se extrair do auto de infração que os juros de mora foram calculados com base no art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 10.619/2000. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 920/924. A parte agravante alega que a controvérsia referente ao decurso do prazo prescricional na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) foi devidamente apreciada na origem, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 211/STJ. Destaca que, caso mantido o entendimento de que o tema não foi prequestionado, é impositiva a anulação parcial do acórdão de origem por violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. E acrescenta, nesse tópico, que o recurso especial apresenta argumentos suficientes para demonstrar a violação do dispositivo legal em questão, o que afasta o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segue afirmando que não há necessidade de revisão do acervo fático para se aferir a violação dos arts. 282, 333, I e II, e 334, I a IV, do CPC/1973 ao argumento de que é notória a adoção pela Administração Tributária do Estado de São Paulo da taxa de juros instituída pela Lei estadual 13.981/2009 imediatamente a partir da data de sua entrada em vigor, o que afeta sua esfera jurídica. Adiciona que questiona a exigibilidade de tributo oriundo de fato gerador ocorrido antes da edição daquela legislação estadual. Esclarece que "o pleito específico do recurso especial não consiste em averiguar se houve ou não a aplicação superveniente da legislação in casu, mas sim no reconhecimento do ônus processual do Agravado de comprovar a não aplicação, à luz dos artigos 282, 333, incisos I e II, e 334, incisos I, II, III e IV, do CPC/1973, ou seja, mediante "valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção", sendo certo que a apreciação desta parcela do recurso não demandará o reexame probatório por esta C. Corte Superior, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, in casu" (fl. 945). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 955). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. A alegação de violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), fundada no decurso do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem reconheceu que não tinha havido a aplicação retroativa da Lei estadual 13.918/2009 por se extrair do auto de infração que os juros de mora foram calculados com base no art. 96 da Lei 6.374/1989, com redação dada pela Lei 10.619/2000. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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