STJ AREsp 2542708
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 345): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 353-362), pugna a insurgente pelo afastamento dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, sob o argumento de que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, além da possibilidade de revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.