Decisão · STJ

STJ REsp 1664577

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2017-04-03publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. 1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução. 2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte. 3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e , em momento oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa executada/recuperanda. 4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóv eis, que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes. 5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para análise da fraude à execução. 6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação. Fraude configurada. 7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS MASUT LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 823): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. BEM ALIENADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À RECUPERANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES. SÚMULA N. 480/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO BEM E DO CRÉDITO NO PLANO RECUPERACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO EXECUTIVA NO ATO DA ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FACE DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 520-563), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 495): EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PENHORA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO ANTERIOR À VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA FÉ DO TERCEIRO AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. Os marcos previstos no art. 1048 do CPC se referente ao prazo final de que dispõe o terceiro para a oposição dos embargos de terceiro. Contudo, cabíveis os chamados embargos de terceiro preventivos opostos antes da efetivação concreta do ato executório. Considerando que a execução, no bojo da qual restou reconhecida fraude decorrente da alienação do imóvel penhorado, foi registrada na matrícula do imóvel antes da venda, com total conhecimento da compradora/embargante, bem assim, passados mais de seis anos da decisão que a suspendeu e nada existindo nos autos que garanta que a dívida foi contemplada no Plano de Recuperação Judicial da executada, não há falar-se em incompetência do Juízo da execução. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada em razão das diversas peculiaridades que envolvem o feito, cuja fraude à execução se refere à imóvel que não mais pertencia à empresa executada. Segundo a regra contida no art. 593, II, do CPC (atual art. 792, II), considera-se em fraude de execução a alienação de bens quando ao tempo da mesma corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Quando da transferência do imóvel para a embargante, já estava em curso a execução, com registro na matrícula do imóvel, o que afasta a alegação de boa -fé do terceiro. Não obstante a alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, destaca-se que a fixação em montante inferior ao patamar de 10%, decorre da exorbitância no valor da base de cálculo e da necessidade de refletir a remuneração adequada do trabalho levado a efeito pelo patrono da parte. Sem embargos de declaração na origem. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos e reitera alegação de que a fraude à execução deveria ser analisada perante o juízo da recuperação. Aduz que os créditos estariam vinculados aos efeitos da recuperação judicial, a teor do entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 886-893). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. 1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução. 2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte. 3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e , em momento oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa executada/recuperanda. 4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóv eis, que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes. 5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para análise da fraude à execução. 6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação. Fraude configurada. 7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.
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