STJ REsp 1843780
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes. 3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que acolheu os embargos declaratórios para suprir omissão, sem imprimir-lhes efeitos infringentes (fls. 600-611). Nas razões do recurso interno, a agravante argumenta que (fls. 615): No que tange às razões expostas pelo AGRAVANTE quanto à impossibilidade de execução provisória de sentença, a teor do art. 2ºB da Lei 9494/97, entendeu ai. Ministra Relatora que incide, na hipótese, a Súmula 283/STF ao conhecimento do apelo, uma vez que não fora impugnado os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar a pretensão de sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento definitivo do writ coletivo. Sucede que, diante da expressa proibição legal contida no art. 2ºB da Lei 9494/97, não subsiste nenhuma das premissas assentadas no acórdão estadual para afastar a pretensão do ENTE PÚBLICO de suspender o trâmite do feito até o desate definitivo do writ. Na impugnação, a agrava alega ser desnecessário suspender o feito até a ocorrência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, por inexistir identidade de partes e de pedidos entre as demandas (fls. 621-629). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes. 3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.