STJ HC 872191
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na apreensão de drogas em posse do agente, com a apreensão resultante de 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha e 8 comprimidos de ecstasy. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que concedi parcialmente a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ZELLNER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 455): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇACONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.1. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REQUISITOSNÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. 2. REGIMEINICIAL. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENALNÃO PREENCHIDOS.1. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas, especialmente a sua confissão; a apreensão de considerável quantidade de drogas e objetos utilizados para a mercancia ilícita; aliados aos relatos dos agentes estatais e ao conteúdo existente no celular apreendido.2. Ao acusado condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto ao seu resgate.3. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a aplicada suplanta o limite de 4 anos estabelecido no art. 44 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na presente impetração a defesa requer (e-STJ fl. 15): a) liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da condenação, colocando o PACIENTE imediatamente em liberdade, até julgamento definitivo do writ; b) seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para: d.1) absolver o PACIENTE ante a falta de prova válida do crime, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP (3.1); d.2) subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena em 2/3 (ou, subsidiariamente, em outro patamar) na terceira fase da dosimetria penal. Por conseguinte, deve ser abrandado o regime inicial de pena para o aberto e substituída a pena de reclusão por multa e uma restritiva de direitos (3.2). Liminar indeferida (e-STJ fls. 510/512). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 555/565). No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para o ingresso forçado ao domicílio do réu. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatóri o. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na apreensão de drogas em posse do agente, com a apreensão resultante de 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha e 8 comprimidos de ecstasy. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Agravo regimental desprovido.