Decisão · STJ

STJ AREsp 2549812

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOHAMAD ALI BARAKAT contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 682-687). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 398): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONAIS E EXTRAPATRIMONIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541-550). Alega a agravante inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Aduz, outrossim, que houve violação do art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição. 4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo. Agravo interno improvido.
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