STJ AREsp 2021323
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VRG. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A "pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.951.664/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 358/367) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 329/331). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 353/354). A agravante reafirma a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Aduz não ser aplicável a Súmula n. 7/STJ. Sustenta ser "inaplicável o contido na súmula 83 do C. STJ, uma vez ser entendimento do C. STJ que a cobrança de valores inadimplidos em contrato particular prescrevem em 05 (cinco) anos" (e-STJ fl. 361). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 371/376). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DE VRG. PRAZO PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A "pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.951.664/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.