STJ AREsp 2235015
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nas razões do agravo interno, o embargante alegou dois pontos: a) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) ilegitimidade passiva. Não houve debate sobre a decadência. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO HORTO LEILÕES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.316): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes. 3. Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de origem declarou a legitimidade da agravante com base nos fatos e nas provas. Assim, para derruir as conclusões da origem, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que: No recurso de Agravo Interno foi exposto que, entre o conhecimento do suposto vício em 30/07/2021 e o ajuizamento da ação de origem 30/08/2021, passaram-se 31 dias (e não 30 como dito pelo V. Acórdão de segundo grau), ultrapassando o prazo determinado pelo legislador para a alegação de vício redibitório no art. 4452 do CC. Complementa que: .. considerando que a ação de origem foi ajuizada em 30/08/2021, após passados 31 dias, verifica-se que o direito do autor alegar vício em relação às novilhas arrematadas já havia decaído, posto que o autor se quedou inerte. E conclui: Tal constatação, com todo o devido e merecido respeito, uma obscuridade e omissão sobre a forma da contagem do prazo decadencial e respectivo lapso entre a descoberta e o ajuizamento da ação no presente caso em concreto, é de extrema relevância ao deslinde do caso em concreto, além de constituir matéria de ordem pública (decadência), merecendo a análise por Vossas Excelências, uma vez que tem o condão de modificar as conclusões expostas no V. Acórdão recorrido. Requer, ao final, a reforma da decisão embargada. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nas razões do agravo interno, o embargante alegou dois pontos: a) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) ilegitimidade passiva. Não houve debate sobre a decadência. 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Embargos de declaração rejeitados.