STJ AREsp 2559506
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Pretório, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1 66.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS desafiando decisório da Presidência, que não conheceu do recurso por entendê-lo manifestamente intempestivo. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: "tal entendimento viola frontalmente o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos demais recursos." (fl. 1.155) Foi apresentada impugnação às fls. 1.172/1.174. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE VEICULA JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Pretório, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1 66.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. Agravo interno não provido.