Decisão · STJ

STJ HC 873014

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento da Terceira Seção desta Corte de que admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal que tal medida é proporcional, adequada e necessária, bem como que a presença da mãe é imprescindível aos cuidados da criança ou pessoa com deficiência, ressalvadas situações em que a periculosidade ou as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atende aos melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.). 2. No caso, asseverado pelo Tribunal de origem que a agravante não seria imprescindível aos cuidados dos filhos menores ou que eles estivessem em alguma situação de risco imediato, tem-se que a alteração de tal conclusão demandaria impreterível revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. Precedente. 3. A Corte a quo deixou assente que a recorrente e seu companheiro valiam-se da própria residência para a prática do delito de tráfico de drogas, o que traduz situação de risco para os menores a desautorizar a concessão de prisão domiciliar, na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CINTIA TEIXEIRA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 47/49, por meio da qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Na espécie, a ora agravante impetrou o presente writ contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em recurso de agravo de execução, indeferiu o pleito defensivo de prisão domiciliar. Neste recurso, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em vista do melhor interesse dos filhos da recorrente, três deles com idade inferior a 12 anos de idade. Aduz que " e sta Corte pacificou o entendimento, na Terceira Seção, de que é possível a concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha" (e-STJ fl. 61), o que entende ser o caso dos autos, e requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento da Terceira Seção desta Corte de que admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal que tal medida é proporcional, adequada e necessária, bem como que a presença da mãe é imprescindível aos cuidados da criança ou pessoa com deficiência, ressalvadas situações em que a periculosidade ou as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atende aos melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.). 2. No caso, asseverado pelo Tribunal de origem que a agravante não seria imprescindível aos cuidados dos filhos menores ou que eles estivessem em alguma situação de risco imediato, tem-se que a alteração de tal conclusão demandaria impreterível revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. Precedente. 3. A Corte a quo deixou assente que a recorrente e seu companheiro valiam-se da própria residência para a prática do delito de tráfico de drogas, o que traduz situação de risco para os menores a desautorizar a concessão de prisão domiciliar, na linha da jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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