STJ AREsp 2561572
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 260-261). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 208-212): APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO EM PARTE - Cerceamento de defesa configurado - Caso em que houve duas determinações de emenda da petição inicial, prontamente atendidas - Ré revel que não impugnou os fatos nem a veracidade dos documentos apresentados -Descabida a improcedência repentina, fundada na falta de assinatura do instrumento contratual juntado e de prova da existência da relação jurídica, sem oportunizar manifestação da autora ou correção do vício - Art. 10, CPC - Há elementos suficientes para presumir a existência da relação jurídica - Sentença anulada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o recurso especial, impugnando o óbice da Súmula n. 7/STJ e demonstrando a violação d os dispositivos legais apontados (fl. 133). Aduz que o "Recurso Especial tem cabimento com base na violação ao art. 1.022, incisos I e II, do NCPC/2015, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca de todos os fundamentos expostos nos embargos de declaração, com consequente violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser anulada com consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferida uma nova decisão" (fl. 267). Alega ainda que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois teria violado os arts. 320, 373, I, e 434 do CPC, aduzindo que as provas precisariam estar acostadas na inicial do modo a comprovar a relação jurídica entre as partes (fls. 268-269) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e pela reforma do acórdão recorrido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.