Decisão · STJ

STJ AREsp 2339650

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. REEXAME. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide e da prescindibilidade de produção de outras provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SPE 31 SANTOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 875-880, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de embargos de execução movidos por SPE31 Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, contra a execução proposta por Informan Assessoria em Compra e Venda de Imóveis Ltda. , ora agravada. Na ocasião, a embargante, ora agravante, alegou que a parte adversa buscava o valor de R$ 9.522.621,69 devido à cessão de direitos realizada por Caryl Chessman Oliveira e Gilce Leite Martins Oliveira, sem a manifestação da embargante, gerando uma cobrança de título diverso do prometido inicialmente, e que não havia mora no pagamento, sob o argumento de que a única obrigação pactuada era a entrega de imóveis. Solicitou a suspensão do processo de execução, devido aos reflexos da Operação Greenfield, e pediu a declaração de nulidade do contrato originário devido a meios ilícitos, além de requerer a condenação da embargada por litigância de má-fé. O Juízo de primeiro grau recebeu os embargos sem efeito suspensivo, rejeitou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Federal, bem como rejeitou o pedido de suspensão do processo de execução e também a preliminar de coisa julgada, considerando ainda que a inexigibilidade da obrigação alegada pela embargante deveria ser analisada no mérito. No mérito, a sentença destacou que a principal matéria de defesa dos embargos (inexigibilidade da obrigação por não se tratar de título executivo) havia sido superada, porquanto já teria sido objeto de decisão colegiada do Tribunal de origem. Ademais, concluiu que a embargante fora notificada sobre a cessão de direitos em 31/10/18 e, mesmo assim, não respondeu, bem como concluiu que a embargada comprovou que a embargante não edificou o empreendimento e se desfez dos imóveis, desrespeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Também foi decidido pela sentença que não houve prova de vício no negócio, sendo necessário respeitar o princípio do pacta sunt servanda e que a alegação de participação dos cedentes em crimes não impede a execução de contrato válido. Portanto, o pedido da ação de embargos à execução fora julgado improcedente, com resolução de mérito, e a embargante foi condenada a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação, mas o Tribunal a quo manteve a decisão do Juiz de primeiro grau, sobrevindo, pois, recurso especial (fls. 779-797). Contudo, o referido recurso fora inadmitido, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 821-823), decisão contra a qual interpôs agravo em recurso especial (fls. 826-850). Negou-se provimento ao agravo em recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de exame de cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória dos autos. A agravante, neste agravo interno, defende que descabe a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a "apreciação das teses do recurso especial de fls. 779/797 não carece de qualquer revisão dos fatos ou provas dos autos originários" (fl. 892). Aduz que o recurso especial veicula somente discussões eminentemente jurídicas. Requer o provimento do agravo interno "para reformar a r. decisão agravada de fls. 875/880, a fim de que se dê provimento ao agravo em recurso especial de fls. 826/850, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial" (fl. 894). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. REEXAME. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide e da prescindibilidade de produção de outras provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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