STJ AREsp 2523008
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho emine ntemente constitucional. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção, entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e OUTRO contra decisão de fls. 911/916, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) quanto à ofensa ao art. 110 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; e (III) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, na medida em que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária no tocante ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "o V. Acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos recursais do Agravo Interno das Agravantes, acerca (i) da correta aplicação do artigo 1º da LC 116/03, bem como (ii) da impossibilidade de alteração pelo aplicador do direito tributário dos conceitos e/ou formas do direito privado, nos termos do artigo 110 do CTN, em especial, daqueles termos firmados entres as partes dos contratos, para fins de majoração indevida da carga tributária incidente sobre os serviços contratados" (fl. 923); (II) "quanto à suposta inaplicabilidade do artigo 110 do CTN fundada no sentido de que se trata de mero reflexo ao texto constitucional, houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a violação ao artigo 110 foi devidamente fundamentada, uma vez que o texto legal determina que o aplicador do direito tributário não poderá alterar os conceitos e formas do direito privado, sendo este o cerne da questão discutida. Portanto, impedir a inclusão deste fundamento viola os princípios norteadores do direito" (fl. 924); (III) "não há necessidade de análise de questões fáticas ou probatórias, basta que seja dada a correta vigência ao artigo 1º, caput e à lista anexa à LC 116/03 e ao artigo 110 do CTN, com base nos próprios fatos elucidados pelo V. Acórdão recorrido, no sentido de que os serviços autuados tinham por finalidade o fornecimento de seus trabalhadores para atuarem nas recepções dos estabelecimentos das Agravantes, que têm definição precisa no item 17.04 da lista anexa à LC 116/03" (fls. 925) e (IV) "a LC municipal tão somente reproduz os contornos gerais da incidência do ISS que estão previstos na legislação federal, mais especificamente na LC 116/03, expediente que autoriza e justifica a interposição do Recurso Especial, por violação a essa legislação federal de modo que não incide, no presente caso a Súmula 280/STF" (fls. 927/928). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 942). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho emine ntemente constitucional. Precedentes. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao enquadramento da atividade na lista anexa, na forma pretendida, de que os serviços prestados de recrutamento, seleção, entrevistas, avaliação e treinamento não poderiam ser enquadrados como de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, devendo se enquadrar, ao revés, em item diverso da lista anexa, demandaria o reexame de matéria de fato e da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.