STJ REsp 1891375
CIVILPROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO SUSTENTÁVEL DE "ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA". OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS À CADEIA PRODUTIVA DA AGRAVANTE. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro e preciso ao consignar os motivos sobre a ausência de responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela justificada morosidade normativa. Inexistência de obscuridade. 2. O colegiado de origem não foi provocado para integrar o acórdão no ponto referente à forma de aplicação dos consectários legais. Omissão que não lhe pode ser imputada em sede de recurso especial . 3. As circunstâncias fáticas trazidas no acórdão nada dispõem acerca da cadeia produtiva sobre a qual a parte requer a indenização total; tratam apenas do corte da madeira bruta. A imposição de indenização pelos danos causados a toda a cadeia produtiva exigiria reexame probatório nesta Corte. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos artigos 85 e 86 do CPC sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses: princípio da causalidade e matéria de ordem pública cognoscível "ex officio". Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 211 desta Corte e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 6. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BROCHMANN POLLIS INDUSTRIAL E FLORESTAL S.A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO SUSTENTÁVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. REPARAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM EXAME DE FATOS. REVISÃO IMPEDIDA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TESE RECURSAL E DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente recurso, a agravante rebate os fundamentos da decisão agravada e reafirma os defeitos do acórdão recorrido. Sobre a obscuridade, assevera que " .. não está clara a razão pela qual o egrégio Tribunal a quo reformou a r. sentença e afastou a condenação do Estado de Santa Catarina," (e-STJ fl. 6.729) pela não elaboração dos planos de conservação e manejo da araucária, causando danos à agravante. Alega que, ao contrário da decisão agravada, o acórdão não adotou o princípio da precaução para justificar a inércia do Estado de Santa Catarina. Em relação à omissão, aduz que os consectários legais são congnoscíveis "ex officio" e sobre eles o acórdão não se pronunciou. "A Agravante, ao deduzir sua pretensão recursal em sede de recurso de apelação, postulou a reforma da r. sentença no que tange à fixação dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária) em decorrência de violação aos artigos 398 e 944 do Código Civil, bem como o enunciado da Súmula 54 desta colenda Corte .. " (e-STJ fl. 6.747) No que diz respeito ao pedido de reparação integral do dano, sustenta a desnecessidade de reexame probatório. Afirma que a indenização apenas pela exploração da madeira bruta desconsidera " .. toda a extensão do dano causado, incluindo os prejuízos decorrentes da inutilização dos fatores de produção e toda a madeira prevista nos planos de manejo florestal aprovados até a data de promulgação da Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), a partir da qual verificou-se a negativa de emissão de autorizações para a exploração da araucaria angustifolia, conforme elementos já apurados durante a instrução processual, e que o marco temporal final do período indenizável seja fixado no momento do efetivo trânsito em julgado." (e-STJ fl. 6.763) Quanto à fixação recíproca dos honorários advocatícios, alega o prequestionamento e repete que a matéria é de ordem pública e houve ofensa ao princípio da causalidade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso. Com contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 6.778/6.779). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO SUSTENTÁVEL DE "ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA". OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS À CADEIA PRODUTIVA DA AGRAVANTE. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro e preciso ao consignar os motivos sobre a ausência de responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela justificada morosidade normativa. Inexistência de obscuridade. 2. O colegiado de origem não foi provocado para integrar o acórdão no ponto referente à forma de aplicação dos consectários legais. Omissão que não lhe pode ser imputada em sede de recurso especial . 3. As circunstâncias fáticas trazidas no acórdão nada dispõem acerca da cadeia produtiva sobre a qual a parte requer a indenização total; tratam apenas do corte da madeira bruta. A imposição de indenização pelos danos causados a toda a cadeia produtiva exigiria reexame probatório nesta Corte. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos artigos 85 e 86 do CPC sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses: princípio da causalidade e matéria de ordem pública cognoscível "ex officio". Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 211 desta Corte e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,DJe 28/06/2019). 6. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 7. Agravo interno não provido.