Decisão · STJ

STJ AREsp 2578272

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 432/437, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) com relação à alegação de ofensa ao art. 17 do CPC, sob a tese de ilegitimidade passiva do recorrente, incide o óbice da Súmula 280/STF; (II) no tocante à alegada contrariedade aos arts. 506 e 513, § 5º, do CC, constatada a deficiência recursal, inafastável a incidência do Enunciado 284/STF; e (III) no pertinente ao argumento que sustenta a ocorrência da prescrição, incide: (III.a) a Súmula 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo de lei violado e também por estarem as razões do especial dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido; e, ainda, (III.b) " .. não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 437). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) " .. as razões do agravo interposto enfrentaram os fundamentos da r. decisão denegatória, sustentando os motivos que demonstram a violação aos dispositivos evocados" (fl. 443); (II) "No que diz respeito à ilegitimidade passiva, o entendimento de que seria necessário o exame da legislação municipal, ou que a Municipalidade teria, de forma indireta, suscitado violação a dispositivos de lei local comporta reforma" (fl. 443); (III) "Demonstrou-se de forma absolutamente enfática a violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ilegitimidade passiva, assim como as violações aos artigos 505 e 506 do Código de Processo Civil, e ao próprio artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32" (fl. 444). No mais, reitera suas razões de mérito, no sentido de impossibilidade de redirecionamento da execução, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como alega, por fim, a prescrição da pretensão indenizatória. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 450/456. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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