Decisão · STJ

STJ AREsp 2563427

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOME DA ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem ao entender, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência da inclusão do seu nome no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em questão, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAXCASA XXVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela procedência da inclusão do seu nome no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em questão (fls. 2.111-2.116). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.816): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória por perdas e danos decorrentes de descumprimento de prazo para entrega da unidade - Decisão que indeferiu a extensão da execução para outras empresas, indicadas pelo exequente como integrantes do mesmo grupo econômico da executada - Inconformismo dos exequentes - Acolhimento - Relação de direito material tipicamente consumerista - Personalidade jurídica da devedora que não pode servir de óbice à satisfação do direito de ressarcimento do consumidor - Aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC - Evidente a existência de grupo econômico, que cria pessoas jurídicas distintas para cada empreendimento - Conduta, voltada à criação de patrimônios de afetação, que é lícita, mas voltada à proteção do consumidor, não da empresa - Precedentes - Possibilidade de ingresso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo no polo passivo - AGRAVO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 1.837-1.843). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em relação ao fato de que as empresas são distintas, com empreendimentos diferentes, e não há nos autos elementos que demonstrem que a parte recorrente, ora agravante, tenha se utilizado de pessoas jurídicas distintas para lesar os recorridos ou cometido qualquer das irregularidades previstas no art. 50 do Código Civil. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Reitera, também, as alegações do recurso especial de cabimento de exceção de pré-executividade, no caso, em virtude da existência de excesso de execução, pois é possível arguir excesso de execução em simples petição desde que não haja necessidade de dilação probatória. Aduz que não incide a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso para se reconhecer a violação dos artigos de lei apontados por violados. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2.140-2.141). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO NOME DA ORA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem ao entender, com base no conjunto probatório dos autos, pela procedência da inclusão do seu nome no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em questão, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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