Decisão · STJ

STJ REsp 1961958

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por ADERMIRO TRIDAPALLI DE FROGI contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisum que julgara o recurso de apelação, para estabelecer que, nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (e-STJ, fls. 436-438). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta o recorrente violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, ao fundamento de que "o v. acórdão recorrido, quanto à base de cálculo da verba honorária, está em dissonância com o consolidado entendimento deste C. STJ, haja vista que o direito do recorrente grau recursal, através do v. acórdão recorrido, razão pela qual a base de cálculo deve ser composta pelas parcelas vencidas até a data da decisão que julgar pela procedência da demanda, no presente caso, até a data do acórdão". Requer, ao final, o provimento do recurso, "para o fim de fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais como sendo na data da decisão que julgou pelo reconhecimento do direito a aposentadoria, ou seja, na data do acórdão prolatado pelo E. TRF3" (e-STJ, fl. 449). Não apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 452-455), vindo conclusos os autos em 14/12/2023 (e-STJ, fl. 488). É, em síntese, o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido.
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