STJ EREsp 2060191
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.243-1.252, que não conheceu do recurso especial. Alega que o entendimento do Tribunal a quo diverge da jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e no do REsp n. 1.733.013/PR, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Aduz que, nos referidos julgamentos, decidiu-se que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia ao consumidor do direito à saúde. Afirma que, no caso em análise, a licitude da recusa do tratamento pleiteado está amplamente embasada na Lei n. 9.656/1998, no contrato e nos normativos da ANS, que excluem expressamente o dever de cobertura dos tratamentos não previstos no rol da agência reguladora. Argumenta o seguinte (fl. 1.260): Diante do exposto, note-se a matéria foi devidamente tratada com relação a violação dos artigos 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, uma vez que a argumentação das razões recursais traz, explicitamente, a questão referente ao ajuizamento de ação voltada, em essência, a relação com o consumidor. Diante do exposto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE PREQUESTIONAMENTO OU AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA NA DECISÃO RECORRIDA, LOGO NÃO HÁ QUALQUE ÓBICE EM RELAÇÃO A Súmula 282, merecendo reforma o r. despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro Relator, para o fim. Pontua que deve ser aplicada a tese firmada no REsp n. 1.733.013/PR sobre a taxatividade do rol da ANS. Defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos da Lei n. 9.656/1998: a) 10, I e § 4º, ao determinar a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS; e b) 35-F da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer que a não inclusão do tratamento na referida listagem e seu cunho experimental não obstam a cobertura. Sustenta que "o contrato de plano privado de assistência à saúde que beneficia a Recorrida prevê que a cobertura contratual é restrita aos eventos e procedimentos em saúde previstos na Lei nº 9.656 /98 e Resoluções Normativas da ANS dentre os quais não se encontra a cobertura dos tratamentos denominados psicoterapia comportamental (sistema ABA)" (fl. 1.269). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.274-1.282. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido.