STJ HC 834406
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR PRESTES contra a decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 136/142). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "apesar de o paciente em relação à primeira condenação (autos n. 0003647-42.2019.8.24.0018) ser reincidente genérico, o que implicaria na aplicação do percentual de 40%, o fato de sobrevir nova condenação por tráfico, tornando o paciente reincidente genérico, não implica na aplicação do percentual de 60% em relação a todas as condenações" (e-STJ fl. 152); e b) "a análise quanto aos critérios de progressão de regime deve ser realizada para cada crime separadamente e não de forma global, considerando todas as condenações como um único evento" (e-STJ fl. 153). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado a fim de dar provimento ao agravo para que seja concedida a ordem, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 160) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 162/168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 3. Agravo regimental não provido.