STJ AREsp 2497950
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade da parte autora e da respectiva necessidade de sua reforma ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lucas Aparecido da Silva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e acrescenta não ser caso de reexame de provas, sob a alegação de que "não há nada que se provar ou reavaliar, tão somente dá cumprimento a lei federal quanto o que fora apresentado nos autos com relação a incapacidade definitiva (fato incontroverso e omisso na r. decisão) do Recorrente. Na verdade, não se trata de um caso que se apreciará provas, mas sim enquadrar a situação do Recorrente com a Lei Federal. .. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, também, possui firme entendimento no sentido de que "o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço", sendo que "em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva" (cf. AgInt no REsp 1515857/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)" (fl. 708). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade da parte autora e da respectiva necessidade de sua reforma ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.