STJ AREsp 2498662
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARCOS ALEXANDRE BARROS RODRIGUES, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para, conhecendo parcialmente do recurso especial que interpusera, negar-lhe provimento. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais movida pelo agravante, contra SPRINGS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, em sede de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, "para determinar que as requeridas realizem a entrega das chaves ao autor, sem qualquer ônus ou dívidas, inclusive, quotas condominiais, IPTU e outras taxas, devendo a ré apresentar todos os compr ovantes de pagamentos às empresas concessionárias de serviços públicos para a instalação e ligação provisória e definitiva de gás, luz, água e telefone, bem como, a planilha de rateio realizada entre as unidades indicando criteriosamente a parte de cada um, inclusive a do autor, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Outrossim, condeno as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente conforme a variação da UFIR a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em aplicação da Súmula 54 do STJ. No mais, condeno as requeridas ao pagamento da multa prevista na cláusula 4.4.3, de 1% ao mês sobre o valor imóvel, a contar de março de 2011 até que ocorra a entrega das chaves ao autor, devendo o valor ser calculado na fase de liquidação de sentença". (e-STJ fl. 543)