Decisão · STJ

STJ AREsp 2521924

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Delly Kosmetic Comércio e Indústria Ltda. contra decisão de fls. 209/214, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à tese referente ao reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal por não preencher todos os seus requisitos, uma vez que desprovida de certeza e liquidez do valor devido ao não incluir em seu cálculo a compensação realizada pela executada, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos alicerces utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus pilares; (II) não conhecimento do apelo raro quanto à alínea c do permissivo constitucional, porquanto o mesmo óbice aplicável à alínea a, a saber, ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, se aplica ao dissídio invocado quanto à essa mesma questão; (III) incidência do Enunciado 284/STF no que concerne ao reconhecimento da necessidade de retificação dos valores cobrados para que seja considerada a compensação realizada pela executada, em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal; (IV) ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido existente no sentido de que "o valor a ser executado será devidamente retificado, conforme já determinado pelo juízo de origem na decisão agravada e apontado pelo julgado embargado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao executado (fl. 87)" (fl. 213), incidindo, mais uma vez, o obstáculo sumular 284/STF; e (V) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial apontada, "uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 213). Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) o "a Agravante atacou o fundamento do aresto recorrido, é luzente que nas razões do apelo foi demonstrada a infração ao art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal -Lei nº 6.830/80, além de divergir com entendimento de outros tribunais .. . Nesta senda, visto que o título executivo se encontra eivado de nulidade, a Execução Fiscal deve ser rechaçada em sua totalidade, vez que não se discute apenas a validade da CDA no sentido de ser um documento de cobrança, mas sim, por se tratar de requisito essencial para a apresentação de Ação de Execução Fiscal, ao passo que deve ser demonstrada a clara iliquidez e incerteza do título executivo extrajudicial" (fls. 223/224); (ii) "A agravante traz como paradigma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou no sentido de que a CDA só mantém a presunção de liquidez e certeza se cumprir todas as exigências legais (art. 202, do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da LEF)" (fl. 224); (iii) "A identidade de situações que autoriza o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional do art. 105, III, é evidente: no caso julgado pelo STJ valida os arts. 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, que preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, ao contrário da decisão do TRF2 que dispôs que a compensação de ofício realizada pelo Fisco após o ajuizamento do executivo fiscal, com a consequente redução do valor devido, não conduz à nulidade da CDA ou à necessidade de sua retificação" (fl. 225); (iv) "atendido ao RISTJ 255, 2.º, possível a avaliação da existência da divergência, o recurso há de ser conhecido e provido, em face de todo o exposto em consonância o contido no art. 105, III, c, da CF/88" (fl. 226). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 234). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.
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