Decisão · STJ

STJ HC 913829

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTE RIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por KAIQUE FREITAS FARIAS DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 95/106). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha, ocasião em que foi mantida a sua prisão processual. Na razões deste agravo interno, reitera a defesa, em síntese, as teses de cerceamento de defesa e de ilegalidade da prisão preventiva formuladas na inicial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. EXAME PREMATURO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTE RIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 2,700kg (dois quilos e setecentos gramas) de maconha. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual é reincidente, circunstância essa corroborada pelo Tribunal de origem, que pontuou haver "condenação pretérita (por roubo majorado, fls. 25-28)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Quanto à tese de nulidade, pontuou o Tribunal a quo que "não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que o juízo impetrado não indeferiu nenhuma produção de prova pela Defesa, o que de qualquer modo não alteraria o panorama em favor do paciente, que, preso em flagrante ao transportar expressiva quantidade de drogas, veio a confessar o delito, fazendo-o, aliás, nas duas fases de procedimento (fls. 6 e 134). Veja-se também que não se haveria de ter na ação de habeas corpus o espaço adequado para censura da tática e da estratégia de defesa dos advogados que atuaram no feito em favor do paciente". Aliás, consoante também frisado pelo Tribunal estadual, há recurso de apelação interposto e pendente de exame, oportunidade em que todas as teses defensivas poderão ser amplamente analisadas, de forma que se mostra prematuro - e até prejudicial para a defesa - o enfrentamento, por esta Corte Superior, de matéria não amadurecida na origem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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