STJ RHC 196809
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual registrou que, "embora ambos corréus fossem sócios, o ora paciente seria o gestor administrativo e contábil da sociedade, de modo que suas funções seriam mais complexas e determinantes para o crescimento exponencial das supostas operações ilícitas, oriundas do consórcio com organização criminosa. Outrossim, o Juízo apontado como coator, acompanhando parecer ministerial, ressaltou-lhe a relevância do papel exercido na empreitada criminosa além da gravidade dos fatos imputados na inicial acusatória". 3. Assim, não há prova pré-constituída acerca da similitude fática entre a situação dos corréus que, de acordo com a instância ordinária, possuíam distintos papéis na organização criminosa, razão pela qual não é possível deferir o pedido de extensão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO LAÉRCIO BASTOS GOMES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 374-376, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do regimental, o agravante insiste no pedido de extensão dos feitos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu LUIZ ALBERTO BASTOS GOMES por cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual registrou que, "embora ambos corréus fossem sócios, o ora paciente seria o gestor administrativo e contábil da sociedade, de modo que suas funções seriam mais complexas e determinantes para o crescimento exponencial das supostas operações ilícitas, oriundas do consórcio com organização criminosa. Outrossim, o Juízo apontado como coator, acompanhando parecer ministerial, ressaltou-lhe a relevância do papel exercido na empreitada criminosa além da gravidade dos fatos imputados na inicial acusatória". 3. Assim, não há prova pré-constituída acerca da similitude fática entre a situação dos corréus que, de acordo com a instância ordinária, possuíam distintos papéis na organização criminosa, razão pela qual não é possível deferir o pedido de extensão. 4. Agravo regimental não provido.