STJ AREsp 2535517
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN LIMONG DE FREITAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 549-554). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 387): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. II - Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno com sua análise pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 410-417). Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que, "conforme a jurisprudência do E. STJ, é plenamente possível o deferimento da gratuidade à pessoa física que comprovar a precariedade de sua situação financeira, como no caso dos autos, sendo razoável ao Tribunal da Cidadania alterar a conclusão do Tribunal Estadual, sem que isso envolva a incursão fático-probatória, posto que, como verificado do próprio acórdão, a Agravante Loctec Engenharia está acometida por grave crise financeira, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 566). Sustenta que "foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dado que a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova estado de hipossuficiência é tema que pode ser analisado pelo C. STJ, torna-se perfeitamente cognoscível o recurso apresentado" (fl. 566) Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, ou pelo provimento do agravo interno. Sem contrarrazões (fl. 1.012). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não fez prova nos autos de que preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.