Decisão · STJ

STJ REsp 2078921

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-03-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de que foi indevida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 3. Sobre a questão não apreciada, importa mencionar que, no caso dos autos, certo é que a decisão monocrática do relator majorou a verba sucumbencial em grau recursal com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 4. Ressalte-se que a fixação dos honorários em grau recursal não depende de pleito da parte adversa, podendo o Tribunal estabelecê-los de ofício. Precedentes. 5. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Shopping Turismo - Agência de Viagens Ltda. desafiando acórdão assim ementado (fls. 626/627): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte agravante à execução de título extrajudicial ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), mediante a qual são cobrados valores concernentes à multa pecuniária aplicada contra a ora agravante. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de caso fortuito ou de força maior capaz de justificar o descumprimento do contrato administrativo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer motivo autorizador da aplicação da teoria da imprevisão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta omissão no aresto embargado ao argumento de que não foram consideradas as alegações postas no agravo interno em que se demonstrou a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a Corte de origem não apreciou a tese de excesso de execução. Aduz, ainda, que não foi apreciado o argumento de que "houve majoração indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 644), ressaltando que "a parte adversa sequer vem apresentando contrarrazões aos recursos interpostos pela Shopping Turismo, o que desconstrói a hipótese de que teria havido substancial trabalho adicional em grau recursal" (fl. 645). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 655). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de que foi indevida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 3. Sobre a questão não apreciada, importa mencionar que, no caso dos autos, certo é que a decisão monocrática do relator majorou a verba sucumbencial em grau recursal com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei. 4. Ressalte-se que a fixação dos honorários em grau recursal não depende de pleito da parte adversa, podendo o Tribunal estabelecê-los de ofício. Precedentes. 5. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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