STJ AREsp 1682448
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS N. 181 E 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No acórdão embargado, manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema de repercussão geral. Precedente: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.651/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME, LEANDRO KASPER e JOÃO CARLOS CORTES contra acórdão assim ementado (fls. 2.216-2.218): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3."A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 6. Quanto à tipicidade, o Tribunal de origem concluiu pela existência de condutas dolosas dos agentes, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 7. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 8. Afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída aos dispositivos da LIA. 9. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 10. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto ao significado, sentido e o alcance do precedente firmado no julgamento do ARE n. 803.568/SP de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, defendendo, em síntese, que é incabível a manutenção da condenação em ato de improbidade com fundamento na antiga redação do art. 11 da LIA, bem como em decorrência de dolo genérico. Invocam também o julgado proferido no ARE n. 1.346.594/SP e alegam que houve formação de precedente no julgamento do ARE n. 803.568/SP, o qual, para eles, possui influência na solução da controvérsia presente nos autos. Acrescentam que o próprio STJ tem aplicado a razão fundamental do Tema n. 1.199 para outras alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Afirmam que (fl. 2.252): Outras alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/21 estão sendo reconhecidas e aproveitadas para afastar condenações ainda não transitadas em julgado no âmbito desta Corte. A respeito da nova redação do art. 11 da LIA, citada como exemplo na decisão embargada, decisão de Ministro da Primeira Turma em caso idêntico ao dos autos menciona: "a hipótese autônoma de improbidade administrativa prevista no caput do art. 11 da LIA foi abolida em virtude do advento da Lei 14.230/2021". Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os autos sejam devolvidos ao Órgão julgador a fim de se realizar o juízo de conformação. Impugnação aos embargos apresentada às fls. 2.272-2.280 e 2.282-2.285. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS N. 181 E 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No acórdão embargado, manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. Tendo em vista as estreitas balizas constantes do art. 1.030 do CPC, não cabe ao juízo de viabilidade do recurso extraordinário adentrar na apreciação de matérias outras não contempladas pelo tema de repercussão geral. Precedente: AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.651/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024. 5. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.