Decisão · STJ

STJ REsp 2126281

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 926 do CPC não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de que a parte recorrida detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CLEIDIONES DA SILVA SOBRINHO e DIONESCLEI DA SILVA SOBRINHO desafiando decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, visto que o art. 926 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal (fls. 559/560). Inconformados, sustentam os agravantes que seu recurso abrangeu todos os fundamentos do decisório recorrido, além de a fundamentação recursal ter atacado de maneira específica e suficiente os alicerces do acórdão local, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Acrescentam que a alegação de violação do art. 926, que trata da uniformização da jurisprudência, assim como a alegação de divergência jurisprudencial são capazes de sustentar a tese de que o Estado do Piauí e o DER/PI são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, que trata de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual causado por animal que perambulava na pista de rolamento. Foi apresentada impugnação às fls. 582/584. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 926 do CPC não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de que a parte recorrida detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido.
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