STJ AREsp 2453784
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 16/10/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 0 5/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TANIA FAUSTINO DO CARMO decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 1.661-1.674). O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.690-1.695). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 16/10/2023 e o presente agravo regimental foi interposto em 0 5/11/2023, ou seja, após decurso do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.