STJ HC 845471
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de violência real e em concurso de pessoas, objetivando, ao que parece, intimidar a vítima e impedir seu depoimento no Processo judicial n. 1030627- 41.2022.8.26.0602. Ademais, ressaltaram as instâncias de origem possuir o delito gravidade concreta, diferenciada e elevada, porquanto supostamente praticada por agentes públicos encarregados de garantir a ordem e proteção patrimonial do ente federativo. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON VALTER VAZ e ISAIAS DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 239/246). Em suas razões, sustenta a defesa que, "se a gravidade em concreto da conduta dos pacientes se materializa pela suposta segunda abordagem sofrida pela vítima, conforme fundamento da própria r. decisão guerreada (e-STJ fls. 244/245), o extrato do GPS juntado coloca em dúvida a realizada da abordagem e, consequentemente, torna temerária a manutenção da prisão" (e-STJ fl. 255). Destaca que a instrução processual se encerrou em 26 de maio de 2023, ficando, desse modo, esvaziado o fundamento relativo à possibilidade de os réus obstarem a colheita da prova oral. Ressalta que os agravantes "são primários, de bons antecedentes e residência fixa, não havendo nenhuma mácula em sua vida pretérita que sustente a periculosidade dos pacientes" (e-STJ fl. 256). Diante disso, "requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para que o presente writ seja conhecido e, ao final, a ordem concedida" (e-STJ fl. 257). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de violência real e em concurso de pessoas, objetivando, ao que parece, intimidar a vítima e impedir seu depoimento no Processo judicial n. 1030627- 41.2022.8.26.0602. Ademais, ressaltaram as instâncias de origem possuir o delito gravidade concreta, diferenciada e elevada, porquanto supostamente praticada por agentes públicos encarregados de garantir a ordem e proteção patrimonial do ente federativo. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.