STJ AREsp 2423604
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF (fls. 303/310). O agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "o Recurso Especial do Estado do Ceará tratou justamente de impugnar a sua legitimidade no caso, apontando que, em decorrência da vinculação da autora ao RGPS nesse período, a única instituição competente para reconhecer ou não eventual certificação de tempo de serviço em condição especial é o INSS" (fl. 306). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido.