STJ AREsp 2433163
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do inadimplemento e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ no caso de revaloração das provas. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MGCF ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 331-334). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 236): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - TÍTULOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE POSSUEM ACEITE E, COTEJADOS COM AS MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS PELAS PARTES, PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 700 DO CPC - EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 251). Alega a agravante que (fl. 346): 20. Os e-mails de fls. 28 e seguintes não foram produzidos por representante com poderes para firmar compromissos pela empresa. 21. Em um momento delicado, de crise financeira como passa a Agravante, o que inclusive restou acertadamente reconhecido pelo d. Juízo de 1ª instância, é típico o envio de e-mails por funcionários e de forma irrefletida e mecânica, propondo acordos sem antes averiguar os documentos que embasaram a cobrança e buscar aprovação dos representantes da pessoa jurídica. 22. Fato é que as notas são relativas a materiais que teriam sido alegadamente entregues a partir de janeiro de 2017, sem assinatura de pessoa que tenha poderes de representação, ou seja, os documentos não possuem aceite. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 354-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do inadimplemento e da suficiência dos documentos que embasaram a ação monitória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ no caso de revaloração das provas. Agravo interno improvido.