Decisão · STJ

STJ REsp 1701378

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-09-29publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, porquanto reconhecida a violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento dos declaratórios. No agravo interno o ente público argumenta que: .. para dar provimento ao REsp do contribuinte, foi necessário fazer o reexame do conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) no acórdão prolatado, procedimento vedado em julgamento de REsp ante o óbice representado pela Súmula nº 7 do STJ (fls. 1.663-1.664). Após a transcrição de trecho do acórdão recorrido, prossegue o ente público dizendo que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte adversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante se extrai do seguinte excerto do agravo interno: Assim, para o Ministro Relator dar provimento ao recurso especial do contribuinte fez juízo de valor da prova e de fatos explicitamente admitidos e delineados na decisão. Pelo trecho do acórdão acima transcrito se vê que todas as questões alegadas pelo recorrente como omissa foram devidamente enfrentadas. O acórdão embargado foi claro e objetivo quanto a matéria. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda. Dessa feita, para reformar o acórdão regional nesse ponto é indispensável que o STJ reexamine o conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal de origem, procedimento que não é possível em julgamento de REsp, tendo em vista a Súmula 7 do STJ. Sendo assim, o REsp do contribuinte não poderia ser provido no ponto em questão sem que houvesse grave afronta à Súmula nº 7 do STJ. Em razão do exposto, com a devida vênia e com todo o respeito, o provimento do REsp encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Nesse contexto, não merece sequer conhecimento o pedido da parte para suspender o leilão marcado para o dia 28 de maio, sob o fundamento de que o acórdão foi omisso (fls. 1.667-1.668). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do agravo interno, ou então, pelo seu desprovimento (fls. 1.674-1.690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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