Decisão · STJ

STJ AREsp 2328304

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo RAPA LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência do entendimento jurisprudencial desta Corte relativo à aplicação de penalidade na ausência de devida indicação de bens penhoráveis pelo devedor na execução. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "O acolhimento de tais embargos justificava-se não só pela exigência constante das súmulas 282 e 356 do STF referidas, mas também pelo fato de remanescer entendimento, ainda que minoritário, no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise acerca da violação de dispositivo federal prescinde de anterior e expressa citação do mesmo pelo Tribunal a quo" (fl. 240); (b) "não se sustenta a decisão agravada no ponto em que afirma que seria pacífico o entendimento deste C. STJ quanto à parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, ao passo que a parte executada tem o dever de indicar os bens penhoráveis" (fl. 243); (c) "a agravante indicou a exata localização dos bens indicado penhora (conforme entendimento citado na decisão agravada), razão pela qual competia ao exequente praticar as diligências necessárias para a localização desses bens .. , o que não realizado no caso ora analisado" (fl. 244). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, reformando-se a decisão agravada. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIDADE. ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando verificada a necessidade de intimação da parte executada/devedora para indicar a localização de bens passíveis de penhora, a falta do devido atendimento à determinação judicial dá ensejo a aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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