Decisão · STJ

STJ AREsp 2464405

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente, ora agravante, praticou ato incompatível com a vontade ou interesse de recorrer, atraindo para a questão o instituto da preclusão lógica, e que procedente a multa por litigância de má-fé a ele imposta. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o recorrente, ora agravante, praticou ato incompatível com a vontade ou interesse de recorrer, atraindo para a questão o instituto da preclusão lógica, e que procedente a multa por litigância de má-fé a ele imposta (fls. 376-380). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175): EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relativização dos efeitos da revelia. Impossibilidade. Preclusão lógica caracterizada. Documentos pretendidos pela autora que foram exibidos pela ré após a interposição do apelo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do art. 1.000, do CPC. Precedentes desta E. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 286-292). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em relação à alegação de extinção da ação de exibição de documento, considerando a ausência de pedido administrativo válido, seja porque feito de maneira genérica, seja porque feito por advogado que não comprovou seus poderes por meio de procuração. Aduz que não incide a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, quando se busca a qualificação jurídica desses fatos, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de que a falta de pedido administrativo válido implica ausência de interesse de agir, a configurar a carência de ação, e que improcedente a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 400). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente, ora agravante, praticou ato incompatível com a vontade ou interesse de recorrer, atraindo para a questão o instituto da preclusão lógica, e que procedente a multa por litigância de má-fé a ele imposta. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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