Decisão · STJ

STJ HC 851706

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo pai do agravante, conforme constou em mídia. 4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base na evidência de que o agravante "se dedicava à atividade criminosa (cultivo de maconha plantação in natura , apreensão de balança de precisão e outros itens indicativos da traficância)" - e-STJ fl. 104. 6. "A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o paciente foi flagrado na posse de razoável quantidade de drogas prontas para a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias anteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua residência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio confessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem sucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de fogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 820.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR NERES DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus anteriormente aviada para redimensionar a pena-base. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1º, inciso II (cultivo de drogas), da Lei n. 11.343/2006, e 16 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), § 1º, inciso IV (posse de arma de fogo com numeração suprimida), da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mais 545 dias-multa, no regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal local, que deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 108/110). No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de ingresso forçado no domicílio, desprovido de fundadas razões ou de autorização do morador. Alegou a desclassificação da conduta prevista no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, para a capitulada no art. 12 do mesmo diploma legal, uma vez que "o número de série do armamento não se encontrava suprido, .. o laudo técnico foi claro em afirmar que a numeração de série da arma foi obtida após um tratamento" (e-STJ fl. 10). Insurgiu-se, outrossim, contra a dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas. Asseriu, ainda, a ausência de fundamentação para exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 pelo desabono de uma circunstância judicial, bem como defendeu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os mesmos argumentos anteriormente deduzidos quanto à violação domiciliar e à aplicação da indigitada minorante. Assevera, para tanto, que "não há como considerar válida a referida autorização, pois esta foi concedida de forma oprimida. O informante Nilson Franco de Oliveira, que supostamente teria franqueado a entrada dos policiais, informou em juízo que não autorizou a entrada dos militares em sua residência. .. Além do mais, ainda que tenha validade a suposta autorização para ingresso, importante esclarecer que a diligência se iniciou em via pública, o que não autoriza estender até a residência do paciente" (e-STJ fls. 192/193). Ao final, "requer o processamento e provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado e, ao final, seja concedida ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas diante a violação de domicílio e/ou salvo melhor juízo que conceda a benesse do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 11.343/2006, E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo pai do agravante, conforme constou em mídia. 4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. Sob esse prisma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base na evidência de que o agravante "se dedicava à atividade criminosa (cultivo de maconha plantação in natura , apreensão de balança de precisão e outros itens indicativos da traficância)" - e-STJ fl. 104. 6. "A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o paciente foi flagrado na posse de razoável quantidade de drogas prontas para a venda, cultivava dois pés de maconha, havia denúncias anteriores no sentido de que ele era traficante e que a sua residência era utilizada para o plantio de maconha, ele próprio confessou que já havia tentado o plantio em outras oportunidades sem sucesso e, durante o flagrante, também foram apreendidas arma de fogo com numeração raspada e munições, tudo a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas" (AgRg no HC n. 820.514/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifei.) 7. Agravo regimental desprovido.
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