STJ AREsp 2420221
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 108/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no que diz respeito à "exceção de pré-executividade somente ter cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas pelo magistrado e que dispensam dilação ex officio probatória" (fl. 249), em razão do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, em cumprimento ao disposto na alínea b inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo. 2. Quanto aos arts. 134 e 135 do CTN, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Em relação à ilegitimidade passiva, as razões pelas quais o recurso foi improvido pelo Tribunal de origem são dissociadas daquelas expostas no apelo especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, para acolher a pretensão da agravante seria necessário alterar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias que, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A DAHER & CIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros contra a decisão de fls. 288-296 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, sustenta-se que, "conforme demonstrado nas razões do recurso em discussão, verifica-se que as agravantes guardaram razões entre o quadro fático e as premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido" (fl. 305). Argumenta-se que é desnecessária dilação probatória, pois a matéria é direito: .. cognoscível de ofício, posto verificar-se a evidente violação ao incidente processual disposto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no artigo 49-A, parágrafo único, do Código Civil, artigo 135 do Código Tributário Nacional e artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (fl. 306) Aduz-se, também, que a aplicação do Código de Processo Civil "se dá de forma subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.830/80" (ibidem). À fl. 315, foi certificado o transcurso in albis do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 108/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2) AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no que diz respeito à "exceção de pré-executividade somente ter cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas pelo magistrado e que dispensam dilação ex officio probatória" (fl. 249), em razão do julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, em cumprimento ao disposto na alínea b inciso I do art. 1.030 do CPC/2015, o único recurso cabível seria o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, daquele mesmo diploma normativo. 2. Quanto aos arts. 134 e 135 do CTN, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Em relação à ilegitimidade passiva, as razões pelas quais o recurso foi improvido pelo Tribunal de origem são dissociadas daquelas expostas no apelo especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, para acolher a pretensão da agravante seria necessário alterar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias que, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.