Decisão · STJ

STJ HC 902946

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato de o paciente ter cometido o delito enquanto ainda cumpria pena pela prática de crime anterior permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi aumentada em 1/4 sobre a pena mínima cominada ao delito por duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Diante desse contexto, não há falar em desproporcionalidade na primeira fase do procedimento dosimétrico, pois o aumento operado, inclusive, se mostrou benéfico ao paciente, ante a possibilidade de que as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis resultassem no aumento de 1/3. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO SERGIO SOLER contra a decisão de fls. 227-233, e-STJ, que não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para fastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e condenar o paciente pelo delito de furto simples, reduzindo sua reprimenda para 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Neste recurso, a defesa sustenta que o aumento da pena-base se deu de forma desproporcional, razão pela qual requer a fixação da pena no mínimo legal ou com o aumento de 1/8. Em relação ao regime prisional, alega que, considerando a quantidade de pena imposta, não se mostra adequado o regime prisional fechado, ainda que se trate de réu reincidente, a teor do disposto na Súmula 269/STJ. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão ou que o presente agravo seja provido, para redimensionar a pena imposta ao paciente e fixar-lhe o regime prisional semiaberto. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO BENÉFICA AO RÉU. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato de o paciente ter cometido o delito enquanto ainda cumpria pena pela prática de crime anterior permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. 3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso dos autos, a pena-base do paciente foi aumentada em 1/4 sobre a pena mínima cominada ao delito por duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Diante desse contexto, não há falar em desproporcionalidade na primeira fase do procedimento dosimétrico, pois o aumento operado, inclusive, se mostrou benéfico ao paciente, ante a possibilidade de que as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis resultassem no aumento de 1/3. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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