STJ AREsp 2507984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela corte de origem ao fundamento de que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e também ao fundamento de que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de prequestionamento. 2. E no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, em que questiona o não reconhecimento do tempo de serviço na forma como suscitado. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEO FREDERICO FUHR, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 1.046-1.047): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno (fls. 1.053-1.059), a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Argumenta que suscitou nas instâncias ordinárias o reconhecimento de atividade laborativa na Fundação de Orquesta Sinfônica de Porto Alegre (FOSPA) no período de 01/04/1974 a 01/09/1979, aduz que ante o não reconhecimento de tal período se mostra claramente o prequestionamento dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que trouxe precedentes como demonstração de divergência jurisprude ncial, mas não como fundamento de recurso, de modo que refuta a aplicação da Súmula 13/STJ. Por fim, alega que a tese que sustenta não constitui inovação recursal, porquanto pretende "apenas, considerar o tempo de serviço já deferido administrativamente no cálculo da aposentadoria após o reconhecimento e averbação do período deferido nesta ação". Sem contrarrazões É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela corte de origem ao fundamento de que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e também ao fundamento de que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de prequestionamento. 2. E no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, em que questiona o não reconhecimento do tempo de serviço na forma como suscitado. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.