STJ AREsp 1525649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MÔNICA MORAES LENTI, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial para, no ponto, negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram acolhidos para fixar verba sucumbencial recursal e os da parte rejeitados. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "vem há anos apontando os erros materiais existentes no v. acórdão de e-STJ 2044/2054, não identificados pelo v. acórdão que os julgou e salientados nos embargos de declaração de e-STJ 2060/2063" (fl. 2.180). Sustenta, ainda, que: (a) não se sabe se a competência para julgamento desta causa é da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, posto que a competência da Justiça Federal foi ilegalmente afastada quando se decidiu, nos autos da ação ordinária nº 2015.51.01.117399-4 (AREsp 1.523.210/RJ), em apenso, que a relação jurídica da RECORRENTE com a União seria regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; e (b) tampouco sabe-se o valor correto da remuneração da RECORRENTE (em razão da natureza do vínculo entre as partes - se secretária celetista do Ministério da Fazenda ou ocupante de cargo de secretária do Ministério da Fazenda (fl. 2.182). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.