Decisão · STJ

STJ AREsp 1992351

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. A Corte a quo concluiu que não foi devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à Agravada e a cheia ocorrida em 2014, afastando, por via de consequência, a responsabilidade daquela pelos danos ambientais daí decorrentes, bem como o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno i nterposto por LOURIVAL RAMOS NASCIMENTO e CONCEIÇÃO LEMOS DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 2593-2597). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização por dano ambiental, perdas e danos materiais e morais ajuizada pelos Agravantes (fls. 2126-2132). Irresignados, os Agravantes interpuseram apelação, à qual a Corte de origem, por maioria de votos, negou provimento (fls. 2413-2425). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2455-2458). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna; aos arts. 373, 489, inciso II, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º, 1.013 e 1.022 do CPC/2015; ao art. 543- C do CPC/73; ao art. 927 do Código Civil; aos arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; ao art. 2º da Lei n. 5.173/64, e ao art. 2º da Lei n. 9.605/98. Alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduziram que, na hipótese dos autos, foi devidamente demonstrado o nexo causal entre as condutas da parte agravada e os danos ambientais que causaram graves prejuízos aos Agravantes. Portanto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade daquela e o consequente dever de indenizar. Ponderaram ser aplicável à hipótese dos autos a "Teoria do Risco" e o nexo de causalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2493-2515). O recurso especial não foi admitido (fls. 2529-2532). Foi interposto agravo (fls. 2538-2558). Por meio da decisão de fls. 2593-2597, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 2601-2643), a parte agravante, além de reiterar matérias de mérito veiculadas no apelo nobre, alega que tais questões são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos e, assim, não incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 2647-2662). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. A Corte a quo concluiu que não foi devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada à Agravada e a cheia ocorrida em 2014, afastando, por via de consequência, a responsabilidade daquela pelos danos ambientais daí decorrentes, bem como o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →