Decisão · STJ

STJ AREsp 2595989

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 1.187/1.196) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.181/1.183). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 1.193/1.194): Nesta oportunidade, os Agravantes requerem a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, com o fito de suspender a decisão ora recorrida, até decisão do presente Agravo Interno e o visando evitar o perecimento do direito da Agravante, tal como autoriza o art. 1.019, I do NCPC, pois a subsistência desta, causará sérios prejuízos a Agravante. .. Sendo assim, mediante análise dos autos, verifica-se que foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados no Agravo em Recurso Especial interposto. Ao contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não se trata de reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.200/1.204), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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